E-Social

O E-Social é um sistema informatizado da Administração Pública e todas as informações nele contidas estão protegidas por sigilo. O projeto do governo federal que, gradativamente, unifica o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados integra o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (decreto nº 6.022/2007). O eSocial é controlado pelo Comitê Gestor, composto pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho. Ele é responsável, entre
outras atribuições, por zelar pelos princípios do eSocial, entre eles, dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e
previdenciários dos trabalhadores; racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria, relativa à cada matéria; eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas e aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais. O eSocial surgiu em 2007, por meio do Decreto 6.022 de 22 de janeiro de 2007 que criou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com o intuito de informatizar a relação entre Fisco e seus contribuintes.

Em 2009, foi criado um projeto piloto para estender o SPED à área trabalhista e em 2012, o SPED, também conhecido na época como SPED
Fiscal ou EFD-Social, passa a se chamar apenas eSocial. Todavia, uma série de movimentações e prorrogações afetaram a implementação e somente após 10 anos do início do projeto, isto é, em 2017, é divulgado o Manual de Orientação do eSocial e, em julho do mesmo ano, é disponibilizado o ambiente de testes para desenvolvedores e, em agosto, ocorre a disponibilização do ambiente de testes para contribuintes.
Depois de tantas alterações, o eSocial entrou em vigor, oficialmente, em janeiro de 2018, conforme divulgado em 2016: janeiro para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões/2016 e julho para as empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões/2016.

Já em 2019, iniciam as substituições das obrigações acessórias pelo eSocial e surgem os primeiros rumores da simplificação, bem como o adiamento da fase de Saúde e Segurança do Trabalho. Em 2020, em meio à pandemia do coronavírus, o Comitê Gestor do eSocial prorroga novas fases e confirma a simplificação do eSocial, marcando o início de um novo marco para o projeto. Assim, oito anos após o decreto que estabeleceu a sua criação, o eSocial ingressou definitivamente em uma nova era. Em maio de 2022, o programa do governo federal passou a operar exclusivamente na sua versão simplificada, ou S-1.0.

Em julho de 2021, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas se tornou mais simples de ser utilizado. Por isso, passou a ser chamado de eSocial simplificado. A autorização para essa nova fase do sistema está prevista na lei n0 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). O eSocial simplificado é um avanço na área de direitos trabalhistas do Brasil.
Seguindo de perto as regras das legislações, tanto a empresa quanto os colaboradores serão resguardados e protegidos contra a necessidade de impetrar uma ação judicial trabalhista.

Objetivo

Propiciar aos profissionais conhecimento técnico e prático sobre o Programa E-social, englobando todas as etapas: histórico de criação,
implementação, execução, abastecimento de dados, obrigações, avaliação e abastecimento de dados em eventos periódicos e não periódicos.

Ementa

I – CRIAÇÃO DO eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas):
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do anocalendário.
– Evolução das normativas
II – DA IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL
– Princípios regentes – art. 3º
– Das alterações e prorrogações
III – DA COMPROSIÇÃO DO INSTRUMENTO
– Do Conteúdo do Instrumento (art. 2º)
IV – DA SUBSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES
– Os sujeitos (art. 2º, § 1º . 63 a 68)
– Da prestação de informações (art. 2º, § 2º ao 5º)
V – ASPECTOS GERAIS
– Impactos do eSocial
– Principais Exigências
– Benefícios

Ministrante

Stephany Mayara Sousa de Jesus
Advogada licenciada e consultora. Professora Mestre em Educação, Linguagem e Tecnologia pela Universidade Estadual de Goiás, servidora do
Ministério Público Goiano por sete anos. Formada em Direito, com especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio
de Jesus, especialista em Liderança e Psicologia Positiva – MBA, é Pesquisadora e palestrante e compõe os grupos de pesquisa nacionais e
internacionais: RIEC, DIDATIKÊ e GEFOPI.

Carga Horária

17 Horas

Público Alvo

Diretores, gestores, técnicos, analistas e servidores públicos

Justificativa da contratação para órgãos públicos

A contratação de treinamento por Pessoa Jurídica de Direito Público poderá ocorrer com base (1) no permissivo do art. 75, II (Dispensa de Licitação para despesas de pequeno vulto, até o limite de R$ 59.906,02), ou (2) a partir do art. 74, III, f, da Lei nº 14.133/2021:

Considere que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei n° 8.666/1993. (Decisão TCU n° 439/1998 – Plenário).

Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, caput ou inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pessoas naturais e jurídicas para ministrar cursos fechados para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos abertos. (Orientação Normativa AGU n° 18)

Observações complementares

Este curso insere-se no conceito de Curso Livre, objetivando a formação continuada e a qualificação profissional, conforme o previsto no art. 39, §2º, I, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), e nos arts. 1º, I e 3º Decreto Federal nº 5.154/2004.

Cancelamentos e substituições

A substituição do inscrito deverá ser preferencialmente comunicada até o segundo dia que antecede ao evento.

Não haverá restituição ao interessado que não cancelar previamente sua participação e não comparecer ao curso, sendo devido a PH Educação o valor integral da inscrição paga.

Em caso de cancelamento por parte do interessado cuja inscrição já tenha sido paga, se a comunicação de desistência ocorrer dentro de 5 dias antes do curso, será feita a devolução imediata de 80% do valor pago, sendo 20% devido a PHD Educação a título de ressarcimento por despesas administrativas e operacionais geradas pelo interessado.

O cancelamento da inscrição deve ser feito preferencialmente até o 6º dia que antecede ao início do curso, caso em que haverá imediata e integral devolução do valor da inscrição paga.

No caso de cancelamentos e transferências que ocorram por parte da PHD Educação, que impossibilitem a participação no evento, a devolução do valor será feita imediata e integralmente. Caso a turma não alcance o número mínimo de participantes, a PHD Educação reserva-se ao direito de cancelar este curso e devolver imediata e integralmente o valor das inscrições pagas.

Informações e dúvidas

phd.pedagogico@gmail.com
WhatsApp: (98) 98 98913-2749